Da oponibilidade a terceiros dos direitos de crédito. Abuso de direito

Mais jurisprudência útil em relação a matérias importantes de Direito das Obrigações. Neste caso, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que se pode encontrar aqui na sua totalidade:

«4.5 – Da oponibilidade a terceiros dos direitos de crédito. Abuso de direito
Chamando à colação doutrina e jurisprudência autorizada, a agravante defende que os direitos de crédito são pessoais e protegidos pelo «dever universal de respeito» e tão oponíveis como os direitos reais. Para aqueles que permanecem no equívoco da eficácia relativa das obrigações, recorda-se que o Código Civil – artigo 610º e seguintes – atribui ao credor o poder de actuar directamente contra a terceiros de má fé que tenham adquirido bens do devedor em seu detrimento.
*
Cumpre decidir
A obrigação que designa o lado passivo de qualquer relação jurídica é definida no artigo 397º do CC como o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação. A prestação a que se encontra adstrito o devedor destina-se a satisfazer o interesse do credor, o qual deve ser digno de protecção legal (artigos 398º, nº 2 e 443º, nº 1 do CC). Credor e devedor devem proceder com boa fé, «princípio fundamental da ordem jurídica, com especial relevância no campo das relações civis. Exprime a preocupação da ordem jurídica pelos valores ético-sociais da comunidade, pelas particularidades da situação concreta a regular e por uma jurisdicidade social e materialmente fundada (…). A boa fé reporta-se a um estado subjectivo, tem em vista a situação de quem julga actuar em conformidade com o direito, por desconhecer ou ignorar, qualquer vício ou circunstância anterior (…). Aplicados aos contratos, o princípio da boa fé em sentido objectivo constitui uma regra de conduta segundo a qual os contraentes devem agir de modo honesto, correcto e leal, não só impedindo assim comportamentos desleais como impondo deveres de colaboração entre eles[ 7]» (artigos 227º, nº 1, 239º, 334º, 437º, nº 1 e 762º, nº 2).
Ensina o Sr. Prof. Inocêncio Galvão Teles que «nos direitos reais, além do elemento interno consistente no poder sobre a coisa, há o elemento externo, consistente no dever, para as outras pessoas, de respeitar o exercício desse poder. Segundo certa orientação, também nas obrigações, ao elemento interno –o direito contra o devedor – acresce um elemento externo – o dever, imposto a todos, de respeitar o direito do credor, não impedindo o cumprimento nem colaborando no incumprimento. Enquanto o devedor incorre em responsabilidade civil, o terceiro incorreria em responsabilidade extra obrigacional. Não repugna aceitar esta orientação, de harmonia com o princípio geral expresso no artigo 483º do CC, mas há quem a conteste, só admitindo, quando muito, a responsabilidade de terceiros em caso de abuso de direito. (…) A lei permite a atribuição de eficácia real a certos contratos, normalmente constitutivos de simples direitos de crédito – artigos 413º e 421º do CC – mas verdadeiramente aí existe, a par da obrigação, um direito real de aquisição, ou seja, o direito, oponível a terceiros de adquirir determinada coisa»[8].
O Sr. Prof. M. J. de Almeida Costa refere-se à doutrina do efeito externo, que se traduz no dever imposto às restantes pessoas de respeitar o direito do credor, ou seja, de não impedir ou dificultar o cumprimento da obrigação (…), podendo os terceiros serem chamados a responderem para com o credor, dando como exemplo que A realiza com B um contrato promessa de venda do prédio X e aliena-o depois a C [ 9], enquanto este fosse culposamente responsável pelo inadimplemento do devedor. De seguida, este Mestre toma posição, indicando que a posição dominante entre nós e que tem como exacta, não admite, em princípio, o efeito externo das obrigações [10], apesar de admitir como «válvula de segurança» o abuso de direito [11].
Já o Sr. Prof. António Menezes Cordeiro defende que os direitos de crédito, porque direitos, se impõem, juridicamente a todas as pessoas, devem ser respeitados por cada um e produzindo nessa medida efeitos erga omnes, admitindo, todavia, a possibilidade do credor pedir contas a terceiros por força das regras do abuso de direito e das cláusulas gerais [12 ].
Posição completamente distinta é defendida pelo Sr. Prof. Menezes Leitão ao escrever: a obrigação tem como característica a relatividade estrutural e o regime da responsabilidade patrimonial implica a admissibilidade de constituir direitos de crédito incompatíveis entre si, não tendo o direito de crédito anterior prevalência sobre o posterior. Em certos casos, porém, a constituição do segundo direito de crédito pode ser vista como abusiva, para efeitos do artigo 334º, caso em que o terceiro poderá ser responsabilizado [13].
No plano da jurisprudência identificámos um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo nº 009822, datado de 26 de Junho de 1997, que defende que a lei portuguesa não reconhece uma eficácia externa das obrigações de forma a co-responsabilizar terceiro cúmplice pela indemnização devida pela sua violação ilícita, pelo que só ao devedor por ser exigida tal violação[14]. Um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo nº 9830815, datado de 21 de Novembro de 1997 onde se afirma que a nossa ordem jurídica não acolhe a chamada eficácia externa das obrigações apenas podendo aceitar que um terceiro responda em caso de abuso de direito[15]. O Supremo Tribunal de Justiça sufraga posição idêntica considerando que terceiro não pode ser responsabilizado com base na doutrina externa das obrigações, salvo se tiver agido com abuso de poder[ 16].
Aderindo-se à tese que sustenta que a co-responsabilização de terceiro cúmplice pela indemnização só é devida desde que este invada os terrenos interditos do abuso de direito (artigo 406º, nº 2 e 334º do CC), vejamos se a matéria de facto provada permite concluir que a 1ª requerida invadiu tais domínios.
A propósito do abuso de direito, ensinava o Sr. Prof. Antunes Varela que «na sua aparente simplicidade, o artigo 334º do novo Código – o tal que define o abuso do direito – constitui, na verdade, um manancial inesgotável de soluções, através das quais a jurisprudência pode cortar cerces muitos abusos"[17]
Prescreve o artigo 334º do Código Civil
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
No dizer do Sr. Prof. Manuel de Andrade, estamos em presença de um direito «exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça»[ 18].
(…)

[7] Sr. Prof. C. A. Da Mota Pinto – 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, págs. 125 a 127.
[8] Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 16 e 17.
[9] Pressupondo, naturalmente, que as partes não atribuíram eficácia real ao contrato promessa.
[10] Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 73. Na nota 2 indica profusa doutrina e jurisprudência. O Sr. Prof. M. J. de Almeida Costa escreveu um artigo doutrinal na RLJ Ano 135º, pág. 132, sobre o tema «Eficácia Externa das Obrigações. Entendimento da Doutrina Clássica, onde continua a defender, juntamente com a doutrina predominante, em princípio a não eficácia externa das obrigações. Neste artigo indica profusa jurisprudência que faz depender a responsabilidade de «terceiro cúmplice» do abuso de direito.
[11] Esta posição é igualmente defendida pelos Srs. Profs. Manuel de Andrade – Teoria Geral das Obrigações, pág. 52; Mota Pinto – Direito das Obrigações, pág. 156 e segs.
[12] Direito das Obrigações, Reimpressão – 1986 – págs. 280 e 282. Apesar da defesa do direito de crédito como direito absoluto – oponível erga omnes – não deixa de ter algum significado o exemplo que dá como forma de não responsabilização do terceiro. Diz o seguinte – todos concordam que se Caio comprar a Carlos uma coisa, ignorando, de boa fé, que este se havia obrigado a vendê-la a Catarino, não se torna, de forma alguma, responsável pela violação do crédito deste último. Obra citada, pág. 280.
[13] Direito das Obrigações, I, 3ª edição, pág. 101.
[14] Publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt.
[15] Publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt.
[16] Acórdão datado 19 de Março de 2002, Col. Jur. (Acs. STJ) Ano X, tomo I, pág. 141 e 142. Também o acórdão da Relação de Lisboa, datado de 16 de Maio de 2006, proferido no âmbito do processo nº 3834/2006-7 defende que a invocação da violação dos princípios da boa fé e do fim social e económico do direito de propriedade, que se reconduzam à figura do abuso de direito, legitima invocar-se a eficácia externa. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 659/2006-6, datado de 9 de Março de 2006, no qual se apela à figura do abuso de direito como causa justificativa do recurso à eficácia externa.
[17] Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., pág. 92 e 93.
[18] Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 297.

Contrato-Promessa, princípios da imediação e da livre apreciação da prova, invalidade de contrato, boa fé contratual, enriquecimento sem causa.

Temas analisados em interessante acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de que se reproduzem largos excertos:

«Sumário:
1) O princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 655.º do CPC impede a alteração da matéria de facto fixada em 1.ª instância, quando a decisão tenha sido criticamente fundamentada e a fundamentação não contrarie as regras da experiência nem a lógica do raciocínio.
2) O contrato-promessa rege-se pelas regras do contrato prometido, excepção feita às da forma e às que se mostrem inaplicáveis.
3) O vício decorrente da falta de certificação notarial da existência de licença de utilização ou de construção só gera nulidade do contrato-promessa se for arguido pelo promitente comprador (ou pelo promitente vendedor, no caso excepcional em que a lei o permite).
4) Sempre que seja conhecida a vontade real dos contraentes, é de acordo com ela que o contrato deve ser interpretado; mas sendo o negócio formal, terá de haver correspondência, mínima, ao menos, entre o texto do contrato e a declaração.
5) A boa fé contratual (artigo 762.º, n.º 2, do CC) postula lealdade de cooperação entre as partes.

6) O pedido fundado no enriquecimento sem causa tem de ser formulado expressamente, ainda que em via subsidiária.

...
Conforme as conclusões das alegações dos recorrentes, são questões a decidir:
a) A modificabilidade da decisão de facto

b) A invalidade do contrato-promessa.

c) A boa fé no cumprimento do contrato-promessa.

d) O enriquecimento sem causa

....
III. O direito


a) A modificabilidade da decisão de facto

São três as hipóteses em que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (artigo 712.º, n.º 1, do CPC, na redacção vigente até 31.12.07, que é a aplicável ao caso vertente).
Gravados, que foram, os depoimentos prestados e tendo os recorrentes indicado a matéria que consideravam incorrectamente julgada e os meios probatórios gravados (transcrevendo, inclusivamente, parte das gravações) que, na sua óptica, impunham decisão diversa, é claro que é possível a este Tribunal apreciar a factualidade dada por provada.
Cumpre advertir, porém, que o princípio da livre apreciação das provas, vigente no nosso ordenamento processual (n.º 1 do artigo 655.º do CPC), limita, de algum modo, a censura por parte do tribunal de recurso. Exposto o percurso lógico/racional que conduziu à convicção do julgador, com lastro bastante nos elementos probatórios constantes dos autos, dificilmente poderá ser alterada a decisão de 1.ª instância.
A modificabilidade é, na verdade, a excepção. Dando ao princípio da prova livre o alcance de “prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade … com as regras da experiência e as leis que regulam a actividade mental”[1], não se vê como alterar o julgamento de facto, se a solução encontrada reflectir, com razoabilidade, uma convicção fundada em provas consideradas credíveis à luz dos dados da experiência, da ciência e da razão.

...

b) A invalidade do contrato-promessa
Se bem se compreende o teor da alegação dos recorrentes, um tanto prolixa, à semelhança das conclusões que a encerram (ou, talvez melhor, que a copiam), o contrato-promessa não seria válido, seja porque não foi referenciada ou exibida licença de habitabilidade ou utilização, seja porque o respectivo objecto é diferenciado da realidade existente ao tempo da sua celebração.
Na sentença recorrida qualificou-se juridicamente o acordo celebrado entre autor e réus – desenhado, em termos factuais, na alínea B) da matéria assente – como um contrato-promessa de compra e venda. Apesar de o enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal “a quo”, mesmo se aceite pelas partes, como é o caso, não vincular o tribunal de recurso, temos por certo que não vale a pena discuti-lo, evidente, que é, que a aludida factualidade encaixa na perfeição no conceito de contrato-promessa, tal como é definido pelos nossos mais eminentes tratadistas, em função da previsão do artigo 410.º, n.º 1, do C. Civil: “convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato” (Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, volume I, 7.ª edição, página 312; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª edição refundida, páginas 282/283; Abel Pereira Delgado, Do Contrato-Promessa, página 14).
O contrato-promessa rege-se, como decorre do referido artigo 410.º, n.º 1, do CC, pelas normas aplicáveis ao contrato prometido; vigora, pois, o chamado princípio da equiparação, que significa que “o contrato-promessa, quanto aos requisitos e efeitos, se encontra, via de regra, submetido às normas respeitantes aos contratos em geral e às que sejam específicas do contrato prometido” (Almeida Costa, Contrato-Promessa, uma síntese do regime actual, 4.ª edição, página 21).
Aplicam-se-lhe, assim, as regras comuns sobre capacidade, vícios da vontade, resolução, excepção de não cumprimento, etc., mas, também, as normas específicas da compra e venda quanto à capacidade dos contraentes, às proibições de aquisição, à interpretação e integração do negócio e à disponibilidade de direitos (Antunes Varela, ob. cit. página 319).
O princípio da equiparação comporta, no entanto, duas excepções, já que não são extensivas ao contrato-promessa as disposições relativas à forma, nem aquelas que, pela sua razão de ser, se mostrem inaplicáveis.
No que tange à forma, há que distinguir entre o contrato-promessa referente à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir e o contrato-promessa relativo a outros fins.
Para esta última hipótese rege o n.º 2 do citado artigo 410.º: se para a celebração do contrato prometido for exigível documento, seja autêntico, seja particular, o contrato-promessa só é válido se constar de documento assinado pelos contraentes.
À primeira hipótese aplica-se o n.º 3 do mesmo preceito: o documento deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; mas o contraente que promete transmitir ou constituir só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.
Como se sabe, não colheu unanimidade de pontos de vista a interpretação a dar à última parte do n.º 3 do artigo 410.º, havendo quem entendesse que configurava uma verdadeira nulidade e, como tal, invocável pelos terceiros interessados e susceptível de ser decretada oficiosamente pelo tribunal,[2] e quem sustentasse que se tratava de uma nulidade atípica, não invocável por qualquer interessado nem susceptível de ser declarada oficiosamente pelo tribunal e passível de sanação ou convalidação, na perspectiva de estar em causa a garantia de protecção ao promitente comprador, que é, por norma, a parte mais frágil no negócio (João Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, páginas 59 e seguintes).
O problema está, hoje, ultrapassado por via jurisprudencial; de facto, o assento n.º 15/94 (DR de 12.10.94), primeiro, e o assento 3/95, (DR de 22.04.95), depois, vieram clarificar aquilo que até aí constituía uma dor de cabeça para os intérpretes do direito: a omissão das formalidades prescritas no n.º 3 do artigo 410.º do CC não é invocável por terceiros (primeiro assento), nem susceptível de ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (segundo assento).
Não obstante esta doutrina ter sido extraída sobre a primitiva redacção do preceito, parece líquido que se mantém em vigor, na sua função actual de mera uniformizadora de jurisprudência, por não ter havido modificação substancial entre uma e outra redacção do preceito (acórdão do STJ de 12.01.98, CJ do Supremo, Ano VI, tomo III, página 110). [3]
O contrato-promessa em questão não obedece ao preceituado no referido n.º 3 do art. 41º.º, pois que a promessa se refere à compra e venda de edifício, mas faltou a certificação notarial da existência de licença de utilização ou de construção.
A sentença recorrida declarou não poder ser conhecida a invalidade, por não ter sido arguida por quem quer que seja.
Defendem, agora, os recorrentes que o tribunal deveria ter declarado a nulidade, por estarem em causa interesses suscitados em sede de audiência de julgamento. Mas é evidente a sua falta de razão.
A acção foi proposta com base no incumprimento definitivo do contrato-promessa pelos recorridos, o que, naturalmente, pressupõe a afirmação da sua validade. A possibilidade de o mesmo enfermar de qualquer irregularidade nunca foi aventada nos articulados, nem sequer como mera hipótese académica.
Independentemente de saber se a arguição da nulidade, importando alteração da causa de pedir e do pedido, era, ainda, admissível em audiência de julgamento, [4] a verdade é que, analisando o teor das actas correspondentes às diversas sessões do julgamento, não se descortina o que quer que seja acerca de uma eventual pretensão dos recorrentes em ver declarada a invalidade do contrato-promessa; nem, tão-pouco, uma mera alusão aos tais “interesses” que os recorrentes teriam suscitado em audiência de julgamento. E “quod non est in actis, non est in mundo”.
Nem se vê, de resto, como poderia ter sido trazido à colação o espectro da nulidade, se os recorrentes não alteraram uma vírgula que fosse da pretensão deduzida “ab initio”, cuja procedência passava pela validade do contrato. Validade e invalidade, em simultâneo, é algo que briga com o rigor do direito e com a razoabilidade das coisas.
Em resumo, não foi arguida e, como tal, não pode ser declarada a nulidade ora pretendida pelos recorrentes.

Melhor sorte não logra a invocação da pretensa invalidade do contrato-promessa, derivada da circunstância de o seu objecto ser diverso da realidade.
Os recorrentes não explicitam os contornos de facto e de direito da teoria trazida à liça, limitando-se a dizer que “não se poderá validar um contrato promessa de compra e venda quando o objecto desse contrato seja absolutamente diferenciado da realidade existente”.
Parece óbvio, no entanto, que se reportam ao facto de a casa prometida vender, com a área de 40 m2, não existir de facto, por ter sido construída no seu lugar uma outra com a superfície de mais de 200 m2 (construção já existente à data da celebração do contrato-promessa).
A invalidade é, conforme Mota Pinto, uma espécie do género ineficácia, que provém de uma falta ou irregularidade dos elementos internos (essenciais, formativos) do negócio e se desdobra, por sua vez, em três subespécies: inexistência, nulidade e anulabilidade (Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª edição actualizada, páginas 591 e seguintes).
Segundo, ainda, o mesmo autor, são elementos essenciais de todo e qualquer negócio jurídico, a capacidade das partes (e a legitimidade, quando a sua falta implique invalidade e não apenas ineficácia), a declaração de vontade sem anomalias e a idoneidade do objecto (ob. cit., páginas 381/382).
O que, aparentemente, ancora a posição dos recorrentes, tendo em conta, naturalmente, a sua alegação, é a inidoneidade do objecto.
Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do CC, é nulo o negócio cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
Retornando a Mota Pinto, “será fisicamente impossível o objecto, quando, por exemplo, se vende um prédio urbano que já não existe por ter sido destruído por um incêndio” (ob. cit. páginas 546/547).
À primeira vista, a hipótese em apreço ajustar-se-ia aqui como uma luva; não existindo a casa prometida vender, o contrato-promessa seria, inelutavelmente, nulo.
Só que o problema não é tão simples assim. O objecto visado pelo contrato, o que as partes quiseram, efectivamente, incluir na promessa de compra e venda foi, não a casa com 40 m2 que consta do documento assinado (que, aliás, já não existia, como era do conhecimento de ambos os contraentes), mas a nova moradia erguida no lugar daquela.
A questão é saber se a vontade dos contraentes releva no caso concreto, atenta a natureza formal do negócio.
A resposta não pode deixar de ser afirmativa. Assente que os outorgantes quiseram realmente comprar e vender a nova construção e tendo a declaração correspondência, ainda que sem expressão perfeita, no texto do contrato (em qualquer dos casos, o objecto é um prédio urbano, com anexos e logradouro), não pode deixar de se entender, em face do preceituado nos artigos 236.º, n.º 2, e 238.º, n.º 1, do CC, que o objecto negocial foi a casa existente no terreno, e não a que a redacção do contrato-promessa contempla; tanto mais que desta interpretação nenhum prejuízo resulta para o promitente-comprador (a parte mais fraca, em princípio), na exacta medida em que a nova construção tem um valor muito mais elevado do que a anterior.
O objecto visado pelo contrato-promessa tem, pois, existência física e legal (os recorrentes até registaram provisoriamente a sua aquisição) e não aparenta outros vícios (que não foram, também, indicados), pelo que a alegada invalidade é totalmente de excluir.

c) A boa fé
Nos termos do n.º 1 do artigo 762.º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado; acrescenta o n.º 2 do mesmo normativo que, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
Para caracterizar o conceito, escreveu Antunes Varela, que, “do que se trata é de apurar, dentro do contexto da lei ou da convenção donde emerge a obrigação, os critérios gerais objectivos decorrentes de dever de leal cooperação das partes, na realização cabal do interesse do credor com o menor sacrifício possível dos interesses do devedor, para a resolução de qualquer dúvida que fundadamente se levante, quer seja acerca dos deveres de prestação (forma, prazo, lugar, objecto, etc.), quer seja a propósito dos deveres acessórios de conduta de uma ou outra das partes” (ob. cit, volume II, 5.ª edição, página 13).
Segundo os recorrentes, a falta de boa fé dos recorridos decorreria da circunstância de terem demolido parte especificada do objecto prometido vender posteriormente à assinatura do contrato-promessa, sem audição ou informação prévia à contraparte; o objecto teria sofrido, portanto, uma retracção posteriormente à assinatura do contrato.
Basta ler, porém, a matéria de facto assente para concluir que nada ficou provado nesse âmbito; não ficou, nem poderia ficar, porque, muito simplesmente, a petição inicial é completamente omissa a tal respeito.
Recorde-se que os ora recorrentes fundamentaram a acção no facto de os recorridos terem excluído intencionalmente do contrato-promessa a nova moradia edificada em substituição da anteriormente existente, “iludindo assim a boa fé daqueles”, como escreveram no artigo 14.º da PI. A questão não é, pois, de alteração no terreno do objecto prometido vender, mas de omissão no contrato do objecto que devia integrar a promessa de venda.
A nova tese não passa de um remendo, mal conseguido, numa construção pouco feliz, destinada a ruir pela base.
O problema real dos recorrentes, sejamos claros, é que se arrependeram do preço estabelecido no contrato-promessa e pretenderam renegociá-lo (alínea P dos factos assentes). Não o tendo conseguido, na medida, ao menos, em que era seu desejo, recorreram a juízo, na tentativa de resolver o contrato, sob a invocação de terem sido enganados pelos recorridos, que teriam omitido intencionalmente do objecto daquele a moradia recentemente construída. Mas, apurado em audiência, que o objecto querido do contrato-promessa foi esta mesma moradia, como os recorridos haviam sustentado, logo curaram os recorrentes de alterar o rumo da sua argumentação, defendendo, agora, que aqueles subverteram a fisionomia do prédio sem os consultar ou informar.
Ora, o se os factos alguma coisa demonstram é a cooperação leal dos recorridos para a celebração do contrato prometido nos moldes previstos no contrato-promessa: inscreveram no registo a nova moradia construída, que era o alvo da promessa e a razão de ser do estabelecimento do preço (€ 400.000,00), diligenciaram pela obtenção da documentação necessária para a celebração do contrato definitivo e compareceram no Cartório Notarial, na sequência da marcação efectuada pelos recorrentes.
Que mais lhes poderia ser exigido?
Ao invés, os recorrentes, não obstante terem assinado o contrato-promessa perfeitamente cientes do que estava em causa, em razão, aliás, do que requereram registo provisório da aquisição do todo a seu favor e registo provisório da hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, acabaram por não comparecer no acto da escritura que haviam marcado, inviabilizando, assim, a concretização do negócio prometido.
Se alguém não agiu de boa fé, foram eles, que não os recorridos. Como podem vir, agora, alegar que estes tinham a intenção de vender a nova moradia a outrem, se não se deram ao trabalho de se deslocar ao Cartório Notarial na data por eles mesmos aprazada?
Em conclusão, não ficou demonstrado que os recorridos se tenham recusado a cumprir o contrato-promessa ou tenham dificultado, fosse por que forma fosse, o respectivo cumprimento, razão pela qual não pode, nesta parte, também, o recurso obter procedência.

d) O enriquecimento sem causa
Mais uma vez, não concretizam os apelantes os pressupostos da conclusão retirada, quedando-se pela afirmação de que se verificou um enriquecimento sem causa dos recorridos à custa dos recorrentes.
Quererão referir-se, porventura, ao que desembolsaram a título de sinal, que os recorridos, naturalmente, embolsaram. Mas, se assim é, continuam a trilhar caminho errado.
Como se sabe, o enriquecimento sem causa, previsto no art. 473.º, n.º 1, do CC, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) que haja um enriquecimento de alguém; b) que tal enriquecimento careça de causa justificativa; c) que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição (Antunes Varela, ob. cit. volume I, página 467).
Por outro lado, o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, não havendo lugar à restituição quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento (artigo 474.º do mesmo diploma).
Ora, e em primeiro lugar, a deslocação patrimonial dos recorrentes para os requeridos teve origem num negócio sem vícios inerentes à sua celebração [5] ou posteriores à sua conclusão (que tenham sido declarados, pelo menos); falta de causa justificativa não se verifica, portanto.
Em segundo lugar, porque existe regime específico quanto ao sinal (artigo 442.º do CC) e a restituição fundada no enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária.
Em terceiro lugar, e decisivamente, porque o enriquecimento sem causa não foi erigido em causa de pedir na acção, nem formulado o correspondente pedido de restituição, ainda que subsidiariamente. E a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir (artigo 661.º, n.º 1, do CPC).
Logo, não procede o recurso com este fundamento.

IV. Síntese final:
1) O princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 655.º do CPC impede a alteração da matéria de facto fixada em 1.ª instância, quando a decisão tenha sido criticamente fundamentada e a fundamentação não contrarie as regras da experiência nem a lógica do raciocínio.
2) O contrato-promessa rege-se pelas regras do contrato prometido, excepção feita às da forma e às que se mostrem inaplicáveis.
3) O vício decorrente da falta de certificação notarial da existência de licença de utilização ou de construção só gera nulidade do contrato-promessa se for arguido pelo promitente comprador (ou pelo promitente vendedor, no caso excepcional em que a lei o permite).
4) Sempre que seja conhecida a vontade real dos contraentes, é de acordo com ela que o contrato deve ser interpretado; mas sendo o negócio formal, terá de haver correspondência, mínima, ao menos, entre o texto do contrato e a declaração.
5) A boa fé contratual (artigo 762.º, n.º 2, do CC) postula lealdade de cooperação entre as partes.
6) O pedido fundado no enriquecimento sem causa tem de ser formulado expressamente, ainda que em via subsidiária.
...

[1] Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume III, página 245.
[2] Era a posição de Antunes Varela, como se constata da obra supra citada, página 323.
[3] No mesmo sentido, Almeida Costa, última obra citada, página 37.
[4] A alteração da causa de pedir e do pedido estão sujeitos a requisitos apertados, como decorre do disposto nos artigos 272.º e 273.º do CPC.
[5] Que, a existirem, dariam lugar à restituição derivada da nulidade ou da resolução, e não do enriquecimento sem causa.»

Um Ministério para o Ensino Superior

Recorte de imprensa do artigo de opinião do Senhor Presidente do IESIG, publicado no Jornal «a Semana» do passado dia 13.

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Colectânea da legislação

sobre as «Garantias dos Particulares» (CPA)
Foi organizada em 2006, pelo Sr. Dr. João da Cruz Silva, sob a égide do Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Administração Pública, Dr. Romeu Modesto, sendo ministro sua Excelência o Senhor Dr. João Serra.
Um agradecimento especial ao João Portugal, do 3º Ano de Direito.

Organização Judiciária de Cabo Verde

Descarregue aqui a Lei LEI N.º 3/81 de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis seguintes:
- Lei n.º 27/II/83, de 21 de Maio
- Lei n.º 66/II/85, de 20 de Novembro
- Decreto-Lei, n.º 75/90, de 10 de Setembro
- Lei n.º 6/IV/91, de 4 de Julho
- Decreto-Lei n.º 189/91, de 30 de Dezembro
- Decreto n.º 103/83, de 19 de Novembro
- Lei n.º 60/V/98, de 6 de Julho
- Lei n.º 61/V/98, de 6 de Julho

Semana Académica

9 a 13 de Março

Revista de imprensa

Hiperligação

Reportadas dificuldades de alguns para visualizar directamente o filme infra, aqui fica uma hiperligação para que o mesmo possa ser acedido, depois de descarregado.
Envio das respostas por correio electrónico até ao próximo dia 28 de Janeiro.

T.P.C.

(para os alunos de Direito das Obrigações)
1 - Comecem por ver o vídeo:

2 - Com referência à história objecto do anúncio, respondam, fundamentadamente, à seguinte questão:
- Quid juris?
(à luz do Direito das Obrigações usando também conhecimentos da T. G. do Direito Civil)
3 - Envio das respostas por correio electrónico até ao próximo dia 22 de Janeiro.
4 - Debate numa das n/ próximas aulas por video-conferência.

Competência em razão da matéria - Jurisprudência

«I – Para a determinação da competência em razão da matéria é necessário atender ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo autor, pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante ou, nas doutas palavras de Alberto dos Reis, é assim que se caracteriza o “modo de ser da lide”.

II – Manuel de Andrade ensinava que a competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais, diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação, baseada a definição desta competência na matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada e que o tribunal regra é o da comarca.

III – A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.

IV – Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial.

Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial – artº 18º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13/01 (LOFTJ), e 66º do CPC. ...»

Ac. TRC, 21-10-2008, proc. 163/05.9TBFCR.C1





Neste Dia Mundial da Paz e primeiro dia do ano, desejamos a todos um

Feliz 2009!

cheio de saúde, de felicidade, de paz e de sucessos, académicos e outros.

Inauguração do sistema de video-conferências do IESIG

Discurso do professor de Direito Processual Civil e de Direito das Obrigações do Curso de Direito do IESIG, através de video-conferência, inaugurando o respectivo sistema:

«- Excelentíssimo Senhor Ministro das Infra-Estruturas, Transportes e Comunicações;
- Excelentíssimo Senhor Presidente do IESIG;
- Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do IESIG;
- Excelentíssimos Senhores Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico do IESIG;
- Excelentíssimo Senhor Director do Departamento de Ciências Jurídicas do IESIG;
- Senhores Convidados;
- Estimados Colegas, professores do IESIG;
- Queridos alunos, principais destinatários da iniciativa que é hoje inaugurada.
Boa noite a todos!
É com muita honra e enorme prazer que, perante tão ilustre assembleia, me associo à inauguração de mais este meio didáctico ao dispor de docentes e discentes do IESIG.
Este feito poderá parecer um passo pequeno... e, de facto, assenta, tão só, no sábio aproveitamento de tecnologias e de ferramentas ao dispor de quase todos.
Sucede, porém, que há que ter o engenho, a arte e a iniciativa de recorrer a elas, retirando delas o melhor proveito.

Não está ao alcance de qualquer um.

Excelência,
Cabo Verde é um País que tem como principal recurso os homens e as mulheres que constituem o seu povo. Aí e na diáspora.
Cabo Verde não dispõe dos recursos naturais de outros países, ricos, que podem, às vezes, dar-se ao luxo do desperdício. Mas não pode acomodar-se, em auto-comiseração.
Com iniciativa, criatividade, preparação e informação, Cabo-Verde conseguirá alcançar muito.
Verifiquei com muito agrado e até com alguma emoção, que o IESIG colabora activamente nesse esforço.
Quantos estabelecimentos de ensino superior dispõem de acesso gratuito, para docentes e discentes, à internet sem fios?
Quantos estabelecimentos de ensino superior se podem gabar de possuir em cada uma das suas salas de aula um projector, onde o professor, sem mais dificuldades, pode ligar o seu computador e apresentar uma aula preparada com a ajuda de meios informáticos?
Num país em desenvolvimento, é uma alegria poder ver, como vemos no IESIG, estudantes espalhados pelo
campus, de portátil em punho, fazendo os seus trabalhos, divertindo-se, procurando informação, em suma, abrindo-se ao mundo.
Citando o Senhor Director do Departamento de Ciências Jurídicas do IESIG,
«...
a diferença entre os países ditos industrializados e os ditos menos avançados, tem tendência para ser cada mais acentuada, precisamente porque aqueles têm acesso às novas tecnologias de informação, o que lhes permite avançar cada vez mais, em detrimento dos últimos que, por não dominarem as novas tecnologias, vão ficando cada vez mais atrasados, o que os poderá conduzir a uma decadência irreversível»
Cabo Verde tem que fazer um esforço para se manter ligada ao mundo através das novas tecnologias.
Está a fazê-lo, com o empenho do seu Governo e demais autoridades.
Mas está a fazê-lo, também, com a sua sociedade civil, de que é um excelente exemplo, inspirador, o IESIG.

Senhores Presidente e Vice-Presidente do IESIG e Senhores Presidentes dos respectivos Conselhos Científico e Pedagógico
A V/ responsabilidade é acrescida.
O V/ projecto de ensino universitário contribui, como poucos, para o desenvolvimento de Cabo Verde e do seu povo.
Num país que tem, como o referimos há pouco, a sua maior riqueza nas suas gentes, que trabalho mais belo do que elevá-las intelectual e espiritualmente?
Não podeis descansar. Principalmente numa altura em todos os olhos estão postos em vós.
Há que continuar!

Senhor Director do Departamento de Ciências Jurídicas,
Que curiosa coincidência, a inauguração de mais este passo tecnológico acontecer no departamento que V. Exa. superiormente dirige.
E brincam os engenheiros connosco, juristas, dizendo que só percebemos de leis…

Queridos alunos, a m/ última palavra é para vós
(Mat. 20.16a) .
Aliás, este meio é destinado a vós.
Que ele seja efectivamente usado para que todos, eu e vocês (e no futuro outros professores e alunos), possamos dele tirar o maior partido, aprendendo, esclarecendo dúvidas e, até, porque não, matando saudades.

Um abraço amigo desta bela Lisboa, agora a tiritar de frio.
»

Pedro Branco da Cruz

Já está disponível para acesso «on line»

a última R.O.A. em formato digital, que inclui o artigo do Professor Doutor José de Oliveira Ascenção que referimos ontem:

Trata-se de um texto de leitura imprescindível, para todos e em particular para juristas!

60º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada e proclamada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em Paris, a 10 de Dezembro de 1948, na sua 183.ª sessão, como ideal comum a atingir por todos os povos e nações.

Primeiro instrumento jurídico de universalização dos Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi expressamente acolhida pela Constituição da República de Cabo Verde, que a impôs como padrão interpretativo dos direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica caboverdiana - art. 17º n. 3 da CRCV e que elegeu como «tarefa fundamental» do Estado de Cabo Verde o «Garantir o respeito pelos Direitos do Homem» em relação aos seus cidadãos - art. 7º b) da CRCV.

Os Direitos do Homem são, também, princípio de conduta do Estado de Cabo Verde nas suas relações internacionais - art. 11º n. 1 da CRCV.

Esta Declaração constituiu um momento crucial no reconhecimento dos Direitos Humanos e da necessidade da sua protecção, acentuada na época - 1948 -, face à dimensão dos crimes nazis e às atrocidades da Segunda Guerra Mundial.

Os redatores da Declaração inspiraram-se na declaração de Independência dos Estados Unidos, de 1776 e na declaração francesa dos direitos humanos e do cidadão, de 1789.

Eleanor Roosevelt, então primeira-dama dos Estados Unidos e presidente da Comissão de Direitos Humanos, que apresentou a Declaração, concretizou que a defesa dos direitos humanos deveria começar em casa e nos chamados locais «onde cada homem, mulher e criança procura justiça e oportunidades, sem discriminação».

Foi o início de um caminho que veio a aprofundar e a reconhecer, no plano jurídico, como refere a Resolução da Assembleia Geral 32/130, de Dezembro de 1977, «que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes e que deve ser dada igual atenção e consideração urgente à implementação, promoção e protecção tanto dos direitos cívicos e políticos, como também dos económicos e culturais.»

Este compromisso internacional tem encontrado expressão em diversos instrumentos, nacionais e internacionais: Uns, de âmbito mundial, como os Pactos das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos e sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; outros, de alcance regional, como a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - abreviadamente conhecida como Convenção Europeia dos Direitos do Homem -, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e a Convenção Inter-Americana dos Direitos do Homem.

Na mesma data de aniversário do documento, a ONU celebra o Dia Internacional dos Direitos Humanos.

Coincidindo com a efeméride, a edição de Janeiro de 2008 da Revista da Ordem dos Advogados de Portugal, agora em distribuição, publicou um interessantíssimo estudo do Professor José de Oliveira Ascenção, com o título «A Dignidade da Pessoa e o Fundamento dos Direitos Humanos», cuja hiperligação deixaremos, logo que a edição on line fique disponível.

Pela sua importância, reproduz-se infra, integralmente a:

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;

Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

ARTIGO 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

ARTIGO 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

ARTIGO 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

ARTIGO 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

ARTIGO 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

ARTIGO 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

ARTIGO 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

ARTIGO 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

ARTIGO 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

ARTIGO 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

ARTIGO 11.º
1 - Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2 - Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

ARTIGO 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

ARTIGO 13.º
1 - Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2 - Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

ARTIGO 14.º
1 - Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2 - Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 15.º
1 - Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

ARTIGO 16.º
1 - A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2 - O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3 - A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

ARTIGO 17.º
1 - Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

ARTIGO 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

ARTIGO 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

ARTIGO 20.º
1 - Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

ARTIGO 21.º
1 - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2 - Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3 - A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

ARTIGO 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

ARTIGO 23.º
1 - Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2 - Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3 - Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4 - Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

ARTIGO 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

ARTIGO 25.º
1 - Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2 - A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

ARTIGO 26.º
1 - Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2 - A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3 - Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

ARTIGO 27.º
1 - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2 - Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

ARTIGO 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

ARTIGO 29.º
1 - O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2 - No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3 - Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Tribunais da Relação em Cabo Verde

Consultando a edição on line do jornal «A Semana», onde se noticia a Semana Académica do IESIG, apercebi-me que a última edição em papel daquele semanário revela, com o título «Juízes abandonam magistratura», que a Associação Sindical dos Magistrados de Cabo Verde (ASMCV) defende a criação de uma 2ª Instância Judicial, com a criação dos Tribunais da* Relação do Barlavento e do Sotavento.

Simão Santos, presidente daquela associação, declarou:
«Convenhamos, há processos que não precisam ser analisados pelo Supremo. Com a criação do Tribunal de Relação, o STJ teria mais tempo para analisar as questões jurídicas com mais profundidade, principalmente as de Direito, e poder assim criar uma jurisprudência de excelência no país».

No plano estritamente teórico (já que na prática pode haver que ponderar a existência de recursos financeiros e humanos para o efeito), a solução seria excelente e permitiria, para além das vantagens assinaladas pelo Senhor Presidente da Associação Sindical, a dupla jurisdição da matéria de facto em Cabo Verde.

No que respeita ao nosso Curso, a criação e instalação desses Tribunais tornaria inteligível uma série de normas constantes no nosso Código de Processo Civil, que actualmente carecem de relevância prática.

P.S.* Noutra ocasião, explicaremos a origem do nome: - «Tribunal da Relação»

Semana Académica

IESIG
ANO LECTIVO 2008 - 2009
SEMANA ACADÉMICA
9 – 15 de Dezembro

Terça-Feira, dia 9/12/08 – Auditório do IESIG
11:00 horas – Assinatura do Protocolo com a Caixa Económica de Cabo Verde
18:15 horas – Assinatura de Protocolo com a Associação Regional de Futebol de S.Vicente
– Assinatura de Protocolo com a Ordem dos Engenheiros de Cabo Verde
18:30 horas – Seminário sobre «A Formação Inicial e a Integração no Mundo do Trabalho» – Eng.º Carlos Araújo

Quarta-Feira, dia 10/12/08 – Auditório do IESIG
17:00 horas – Inauguração do Programa "O Presidente Responde"
18:30 horas – Palestra sobre «Declaração Universal dos Direitos Humanos: 60 Anos Depois» – Dra. Odete Pinheiro

Quinta-feira, dia 11/12/08 – Auditório do IESIG
18:30 horas – Palestra sobre «Combate ao Branqueamento de Capitais: Uma Luta Necessária» – Procurador-Geral da República, Dr. Júlio Tavares
19:00 horas – Início do Torneio de Futebolim Inter-ilhas (Masculino)

Sexta-Feira, dia 12/12/08 – IESIG, BLOCO I
18:15 horas – Inauguração da Mediateca – Ministro das Infra-Estruturas Transportes e Comunicações, Eng.º Manuel Inocêncio Sousa
18:30 horas – Apresentação do Quadro Branco Interactivo
18:45 horas – Inauguração do Sistema de Vídeo-Conferências do IESIG
18:50 horas – Apresentação Oficial do Blawg do IESIG (alunos de Direito)
19:00 horas – Comunicação do Sr. Ministro das Infra-estruturas, Transportes e Com.
PROGRAMA PARALELO
18:00 horas – Futebolim feminino (S.Vicente x Misto das Ilhas)
18:30 horas – Final Torneio de Futebolim Inter-ilhas (Masculino)
22:00 horas – Festa da Cerveja: Programa a cargo da Associação dos Estudantes

Sábado, dia 13/12/08
Convívio (Dalas – Calhau): Programa a cargo da Associação dos Estudantes do IESIG
11:00 horas – Partida do IESIG
18:00 horas – Regresso

Segunda-feira, dia 15/12/08 – Auditório do IESIG
18:45 horas – Palestra sobre «Mobilidade dos Trabalhadores nos Países da União Europeia» – Embaixadora da França em Cabo Verde, Marie-Christine Glas

A importância de um Blawg no IESIG

Caros colegas
Caros alunos,
Em primeiro lugar gostaria de realçar a importância do bawg como espaço de partilha de informações e conhecimentos entre os docentes e discentes, assim como instrumento didáctico ao serviço de toda a comunidade académica do IESIG, e até de Cabo Verde.
Não poderia deixar de prestar a minha homenagem ao Dr. Pedro Cruz, docente das cadeira de Direito das Obrigações e Direito Processual Civil I, no curso de Direito, por ser o mentor desta enciclopédica iniciativa que, gentilmente, colocou à disposição do IESIG.
Estamos numa era dominada pelas novas tecnologias de informação, que infelizmente, nem sempre estão ao alcance de todos os países. Julgo que a diferença entre os países ditos industrializados e os ditos menos avançados, tem tendênca para ser cada mais acentuuada, precisamente porque aqueles têm acesso às novas tecnologias de informação, o que lhes permite avançar cada vez mais, em detrimento dos últimos que, por não dominarem as novas tecnologias, vão ficando cada vez mais atrasados, o que os poderá conduzir a uma decadência irreversível.
Por isso, a nossa luta tem que ser no sentido de inverter essa tendência e procurar colocar à disposição da comunidade académica do IESIG todas as novas tecnologias de informação. Pois, só assim ganharemos a batalha do desenvolvimento, e atingiremos o patamar de excelência no IESIG, que todos nós almejamos, e, ao mesmo tempo, damos desta forma o nosso valioso contributo para o desenvolvimento de Cabo Verde.
Gostaria ainda de apelar a todos os docentes do Curso de Direito, extensivo a todos os juristas de Cabo Verde, no sentido de participarem activamente no blawg, alimentando-o com artigos de opinião, ou trabalhos de outra natureza, para que possamos ter um espaço de troca de competências de elevada qualidade.
Aos discentes, espero muito sinceramente que que saibam tirar o maior proveito do blawg, que pode ser uma ferramenta muito importante para troca de informações, pedidos de esclarecimentos, partilha de informações, etc.
Termino agradecendo, uma vez mais, a iniciativa do Dr. Pedro Cruz.
Bem haja o iesig.blogspot.com
Muito obrigado
Alcides Lopes da Graça

Conferência «Novas tendências do Processo Penal»

Aproveitando a presença em São Vicente da Sra. Dra. Ângela Cruz, vogal conselheira do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados de Portugal, há longos anos formadora dessa Ordem (tendo formado, inclusivamente, vários juristas caboverdianos que ali fizeram o seu estágio como advogados) e oradora frequentemente convidada em temas relacionados com o Processo Penal, o IESIG organizou uma conferência subordinada ao tema -Novas Tendências do Processo Penal – A experiência portuguesa e a revisão do Código de Processo Penal em Cabo Verde - a qual contou com a participação da Sra. Dra. Vanda Évora, distinta advogada e ex-magistrada mindelense.

Essa conferência realizou-se no passado dia 31/10 no novo auditório do IESIG e, apesar de concorrer com a inauguração oficial do Museu da Arte Tradicional e com os festejos do dia das bruxas, contou com numerosa e interessada assitência, composta essencialmente por magistrados, Judiciais e do Ministério Público, por advogados e, naturalmente, por estudantes de Direito.

Parte significativa da conferência foi gravada pela Rádio ....

A referida gravação encontra-se disponível na mediateca do IESIG.

Direito Processual Civil - Sumários (provisórios) do 1º Semestre

Clique sobre a imagem para a ampliar.
Descarregue aqui o documento completo.

Visita do Senhor Procurador-Geral da República

Num momento feliz, a nossa aula de Direito das Obrigações do passado dia 29 de Outubro foi ilustrada com a presença do Senhor Procurador-Geral da República, o qual, em visita ao IESIG, acompanhado pelo Senhor Director do Departamento de Direito, nos deu a honra de dirigir à turma algumas palavras de ânimo, onde confessou o seu amor à Justiça e ao Direito, admitindo que, sem embargo das funções para as qais foi recentemente investido, nutre o maior gosto pela vida académica e pelo Direito Civil, objecto da cadeira em causa.
Agradecendo o gesto, o professor, em seu próprio nome e em nome da turma, desejou ao Senhor Procurador os maiores sucessos na sua nova e exigente tarefa.

Abertura solene do ano judicial

Decorreu no dia 24 de Outubro, no novo Tribunal de São Vicente, a abertura do ano judicial, com a presença do Senhor Presidente da República de Cabo-Verde, do Senhor Primeiro-Ministro, do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, dos Senhores Procurador-Geral da República e Bastonário da Ordem dos Advogados e do Senhor Presidente do Tribunal anfitrião. Todos usaram da palavra. Estiveram presentes muitas outras autoriudades, judiciais e civis, militares, religiosas e corpo diplomático.

Sanado que foi um incidente protocolar, estiveram presentes, também, os advogados de São Vicente.

O IESIG fez-se representar pelo Senhor Director do Departamento de Direito e pelo professor de Direito de Processo Civil e de Direito das Obrigações (cujas imagens acabaram por ser ampla e involuntariamente divulgadas pela comunicação social, dada situação onde acabaram por ficar na sala onde decorreu a cerimónia).
.
O novo tribunal é digno e parece ser funcional. Está localizado no centro da cidade do Mindelo (e não na periferia, como infelizmente tem acontecido em Portugal, fruto da pressão urbanística).
Simbolicamente encontra-se e muito bem, localizado ao lado de outros edifícios sede de outros poderes estruturantes de uma sociedade: O poder político - Câmara Municipal e Assembleia Municupal - e o religioso - a Igreja matriz.

Breves notas do Senhor Desembargador Eduardo Rodrigues sobre o estado da reforma do Processo Civil

Conforme mencionámos no postal anterior, o Senhor Desembargador Eduardo Rodrigues, muito amavelmente, dispensou-nos, o texto da sua intervenção nos trabalhos, intitulado:
«Breves notas sobre o estado da reforma do Processo Civil» (em, Cabo-Verde).
Esse texto pode ser baixado aqui.

Começando por nos relatar as vicissitudes por que têm passado a Reforma e as comissões que a têm estudado, o Senhor Desembargador mencionou que, em relação ao respectivo escopo, todos os todos os titulares da Pasta da Justiça, de 1993/1994 a esta data, mantiveram a concretização da Reforma do Processo Civil, tal qual se antolha no Programa do Governo para o mandato 2006/2011, onde se inscreve como uma das prioridades da agenda legislativa «a alteração das regras processuais civis, tornando-as mais leves, desburocratizadas e de acessibilidade imediata».

Relata-nos ainda que as grandes linhas orientadoras que serviram de «termos de referência» para a revisão e elaboração de um novo diploma do direito processual civil cabo-verdiano, ou da profunda reforma do existente, consubstanciam-se nos seguintes eixos:

A.
Quanto aos princípios estruturantes do processo civil:
1. Reafirmação do direito fundamental de acesso à justiça para a tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, com especial pendor para a concretização
a) da prevalência da decisão de mérito sobre a mera decisão de forma;
b) da obtenção de uma providencia cautelar em prazo razoável;
c) da sanação da falta de pressupostos processuais;
d) da simplificação do regime de admissibilidade de pluralidade de partes;

2. Assunção do direito de defesa e do exercício do contraditório, como esteios da acção, com especial incidência no estabelecimento de regras segundo a qual
a) nenhuma pretensão pode ser apreciada sem que seja facultada a possibilidade de se deduzir oposição à mesma, salvo ponderosas excepções;
b) o efeito cominatório pleno deve ficar restringido ao estritamente necessário;
c) se deve imprimir maior flexibilidade na determinação do momento da apresentação das provas;

3. Enfatização do princípio da cooperação entre o tribunal, as partes e os seus mandatários, de forma a que se possa obter, com brevidade e eficácia uma justa composição do litígio, com as seguintes especificidades:
a) particular clarificação e inteligibilidade das notificações com precisa indicação e documentação sobre o objecto da notificação e dos direitos e deveres do notificando;
b) acordo prévio, sempre que possível, com os mandatários judiciais, quanto à marcação da data e hora das diligências judiciais;
c) oficiosa superação pelo tribunal, sempre que possível, das dificuldades na obtenção de documentos ou outros elementos que condicionem o exercício eficaz da faculdade, ou o cumprimento do ónus ou dever processual.

B.
No que concerne à preocupação da simplificação e celeridade do processo propende-se para novas formas e tramites pala via de:

1. Redução a apenas duas as formas do processo comum declarativo; em que uma será de máxima desformalização e simplificação, maior poder de intervenção do juiz na configuração da causa, privilegiando-se o seu contacto directo com as partes e eventual prolação da sentença na base da equidade.
2. Simplificação da tramitação da forma declarativa ordinária com eventual redução de fases processuais, através:
a) do regime regra de apenas dois articulados, salvo em caso de reconvenção ou para resposta e excepções suscitadas pela defesa;
b) Da reestruturação da fase do saneamento e da condensação;
c) da racionalização dos incidentes de instância, em particular dos procedimentos cautelares e da intervenção de terceiros;
d) reforma das vias de impugnação das decisões judiciais,
e) ca modernização e simplificação da acção executiva, de forma a se alcançar a efectiva realização do direito ou interesse jurídico judicialmente declarados ou validamente titulados, designadamente com a enfatização do dever de cooperação das partes e seus mandatários com o tribunal.
f) sistematização, simplificação e racionalização dos processos especiais ao estritamente necessário em razão da especificidade do pedido.
g) reformulação/simplificação dos processos de inventário e eliminação do inventário orfanológico obrigatório.


O ante projecto em revisão contempla pois as tradicionais grandes divisões do direito adjectivo: o enunciado de princípios orientadores do acesso à justiça, a consagração, delimitação e caracterização dos tramites respeitantes aos dois tradicionais e inevitáveis momentos e vias de se alcançar a paz social em situações de desarmonia de interesses – o procedimento declarativo e o executivo, seguido de formas híbridas e a previsão de modos provisórios e cautelares de sustação das disputas entre titulares de interesses contrapostos.

Estes aspectos, ou tópicos, parecem estar consensualizados, pelo menos no que respeita à sua formulação geral.

Já em relação a outras matérias, entretanto trazidas à discussão, não existe consenso:

O Senhor Desembargador Eduardo Rodrigues mencionou-nos as seguintes:
- Uniformização/ harmonização dos prazos para a prática dos diferentes actos processuais.
- Tramitação processual com início numa audiência prévia das partes antes da propositura da acção, inicialmente proposta, ou tentativa de conciliação em qualquer fase do processado e sempre que oportuna.
- Impulso judicial à acção logo depois do seu recebimento e primeira intervenção do Juiz para a regularização da instância.
- Diversas soluções no que respeita à fase de condensação.

Finalmente, o Senhor Desembargador Eduardo Rodrigues deu-nos conta de que:
«A par dos recursos, a parte referente à acção executiva ainda não foi deve merecedora de uma aturada leitura, que confirme o propósito da Reforma de se alcançar a simplificação dos seus trâmites e do acolhimento de uma desejada desjudicialização - e consequente processamento administrativo - da pretensão destinada à efectivação de um direito já tornado certo por lei ou por sentença judicial.»

Nesta altura e salvo o devido respeito, não resitimos comentar que dos vários disparates legislativos que se têm produzido ultimamente em Portugal, o mais grave, a todos os níveis, foi a Reforma Executiva.

Cabo-Verde pode inspirar-se nas boas soluções, mas deve evitar aquelas que funcionam mal.
Também podemos aprender com os erros dos outros.

A nosso ver, a «desejada desjudicialização - e consequente processamento administrativo - da pretensão destinada à efectivação de um direito já tornado certo por lei ou por sentença judicial» é um tremendo erro.

Voltaremos ao tema.
Pedro Branco da Cruz

Conferência sobre Processo Civil em São Vicente

Assinalando a inauguração das novas instalações do Tribunal da Comarca de São Vicente, foi organizada pelo Ministério da Justiça de Cabo Verde, entre outras iniciativas, uma conferência com o tema: «As Modernas Tendências do Processo Civil», em que foi orador o Sr. Dr. Mário Tomé, Venerando Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa.

Na mesma sessão o Senhor Dr. Eduardo Rodrigues, Venerando Desembargador Jubilado apresentou um breve relato sobre a reforma do Processo Civil em curso em Cabo Verde.

O IESIG esteve representado na pessoa do professor de Direito de Processo Civil e por vários dos seus alunos, do terceiro ano.

A conferência foi muito interessante mas, destinada essencialmente a uma audiência maioritária de magistrados e advogados, pressupunha alguns conhecimentos acerca da matéria. Ainda assim, os alunos presentes aproveitaram para se familiarizarem com alguns conceitos.

O Senhor Desembarador Mário Tomé começou por referir os desafios que a contemporaneidade impõe à estrutura e soluções do Processo Civil em vigor, nascida em finais do sec. XIX.

Defendendo que a administração da Justiça tem que deixar a racionalidade axiológica para passar a adoptar uma racionalidade de eficácia, reconheceu que as decisões judiciais, cada vez mais, têm que conseguir conciliar aparentes opostos como a ponderação com a celeridade e a qualidade com a eficácia.
Para tanto, advogou a adopção do modelo cibernético na Justiça.
Este modelo, se percebemos bem (estavamos na zona mais fresca da sala, mas como não há bela sem senão, as condições audio não eram, ali, as melhores), assenta em três vectores:
i. - energia,
ii. - informação e
iii. - programa,
ligando o Senhor Desembargador a energia às (das)partes e ao (do) tribunal;
dividindo o Senhor Desembargador a informação em informação de facto e em informação do processo (não seria Informação de Direito?, ficámos na dúvida e esquecemo-nos de perguntar na curta conversa havida);
e associando o Senhor Desembargador o programa ao processo.

Passando a descrever os princípios do Código de Processo Civil Português de 1961, lei processual em vigor em Cabo Verde, relatou as principais alterações da reforma de 1996, mencionando os princípios que a presidiram, suas aplicações práticas, vantagens e sucessos, desvantagens e insucessos.

O Senhor Desembargador Mário Tomé acabou por menionar mais rapidamente, certamente dado o adiantado da hora, as mais recentes alterações no processo civil português, que passaram pela respectiva desmaterialização tendencial e pela reforma dos recursos.

Seguidamente, o Senhor Desembargador Jubilado Eduardo Rodrigues começou por nos dar conta da dificil gestação da reforma do Código de processo Civil de Cabo Verde. Não tendo podido concluir, o Senhor Desembargador, mui gentilmente, facultou-nos cópia da sua lição, que disponibilizaremos num outro postal.