Inauguração do sistema de video-conferências do IESIG

Discurso do professor de Direito Processual Civil e de Direito das Obrigações do Curso de Direito do IESIG, através de video-conferência, inaugurando o respectivo sistema:

«- Excelentíssimo Senhor Ministro das Infra-Estruturas, Transportes e Comunicações;
- Excelentíssimo Senhor Presidente do IESIG;
- Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do IESIG;
- Excelentíssimos Senhores Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico do IESIG;
- Excelentíssimo Senhor Director do Departamento de Ciências Jurídicas do IESIG;
- Senhores Convidados;
- Estimados Colegas, professores do IESIG;
- Queridos alunos, principais destinatários da iniciativa que é hoje inaugurada.
Boa noite a todos!
É com muita honra e enorme prazer que, perante tão ilustre assembleia, me associo à inauguração de mais este meio didáctico ao dispor de docentes e discentes do IESIG.
Este feito poderá parecer um passo pequeno... e, de facto, assenta, tão só, no sábio aproveitamento de tecnologias e de ferramentas ao dispor de quase todos.
Sucede, porém, que há que ter o engenho, a arte e a iniciativa de recorrer a elas, retirando delas o melhor proveito.

Não está ao alcance de qualquer um.

Excelência,
Cabo Verde é um País que tem como principal recurso os homens e as mulheres que constituem o seu povo. Aí e na diáspora.
Cabo Verde não dispõe dos recursos naturais de outros países, ricos, que podem, às vezes, dar-se ao luxo do desperdício. Mas não pode acomodar-se, em auto-comiseração.
Com iniciativa, criatividade, preparação e informação, Cabo-Verde conseguirá alcançar muito.
Verifiquei com muito agrado e até com alguma emoção, que o IESIG colabora activamente nesse esforço.
Quantos estabelecimentos de ensino superior dispõem de acesso gratuito, para docentes e discentes, à internet sem fios?
Quantos estabelecimentos de ensino superior se podem gabar de possuir em cada uma das suas salas de aula um projector, onde o professor, sem mais dificuldades, pode ligar o seu computador e apresentar uma aula preparada com a ajuda de meios informáticos?
Num país em desenvolvimento, é uma alegria poder ver, como vemos no IESIG, estudantes espalhados pelo
campus, de portátil em punho, fazendo os seus trabalhos, divertindo-se, procurando informação, em suma, abrindo-se ao mundo.
Citando o Senhor Director do Departamento de Ciências Jurídicas do IESIG,
«...
a diferença entre os países ditos industrializados e os ditos menos avançados, tem tendência para ser cada mais acentuada, precisamente porque aqueles têm acesso às novas tecnologias de informação, o que lhes permite avançar cada vez mais, em detrimento dos últimos que, por não dominarem as novas tecnologias, vão ficando cada vez mais atrasados, o que os poderá conduzir a uma decadência irreversível»
Cabo Verde tem que fazer um esforço para se manter ligada ao mundo através das novas tecnologias.
Está a fazê-lo, com o empenho do seu Governo e demais autoridades.
Mas está a fazê-lo, também, com a sua sociedade civil, de que é um excelente exemplo, inspirador, o IESIG.

Senhores Presidente e Vice-Presidente do IESIG e Senhores Presidentes dos respectivos Conselhos Científico e Pedagógico
A V/ responsabilidade é acrescida.
O V/ projecto de ensino universitário contribui, como poucos, para o desenvolvimento de Cabo Verde e do seu povo.
Num país que tem, como o referimos há pouco, a sua maior riqueza nas suas gentes, que trabalho mais belo do que elevá-las intelectual e espiritualmente?
Não podeis descansar. Principalmente numa altura em todos os olhos estão postos em vós.
Há que continuar!

Senhor Director do Departamento de Ciências Jurídicas,
Que curiosa coincidência, a inauguração de mais este passo tecnológico acontecer no departamento que V. Exa. superiormente dirige.
E brincam os engenheiros connosco, juristas, dizendo que só percebemos de leis…

Queridos alunos, a m/ última palavra é para vós
(Mat. 20.16a) .
Aliás, este meio é destinado a vós.
Que ele seja efectivamente usado para que todos, eu e vocês (e no futuro outros professores e alunos), possamos dele tirar o maior partido, aprendendo, esclarecendo dúvidas e, até, porque não, matando saudades.

Um abraço amigo desta bela Lisboa, agora a tiritar de frio.
»

Pedro Branco da Cruz

Já está disponível para acesso «on line»

a última R.O.A. em formato digital, que inclui o artigo do Professor Doutor José de Oliveira Ascenção que referimos ontem:

Trata-se de um texto de leitura imprescindível, para todos e em particular para juristas!

60º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada e proclamada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em Paris, a 10 de Dezembro de 1948, na sua 183.ª sessão, como ideal comum a atingir por todos os povos e nações.

Primeiro instrumento jurídico de universalização dos Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi expressamente acolhida pela Constituição da República de Cabo Verde, que a impôs como padrão interpretativo dos direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica caboverdiana - art. 17º n. 3 da CRCV e que elegeu como «tarefa fundamental» do Estado de Cabo Verde o «Garantir o respeito pelos Direitos do Homem» em relação aos seus cidadãos - art. 7º b) da CRCV.

Os Direitos do Homem são, também, princípio de conduta do Estado de Cabo Verde nas suas relações internacionais - art. 11º n. 1 da CRCV.

Esta Declaração constituiu um momento crucial no reconhecimento dos Direitos Humanos e da necessidade da sua protecção, acentuada na época - 1948 -, face à dimensão dos crimes nazis e às atrocidades da Segunda Guerra Mundial.

Os redatores da Declaração inspiraram-se na declaração de Independência dos Estados Unidos, de 1776 e na declaração francesa dos direitos humanos e do cidadão, de 1789.

Eleanor Roosevelt, então primeira-dama dos Estados Unidos e presidente da Comissão de Direitos Humanos, que apresentou a Declaração, concretizou que a defesa dos direitos humanos deveria começar em casa e nos chamados locais «onde cada homem, mulher e criança procura justiça e oportunidades, sem discriminação».

Foi o início de um caminho que veio a aprofundar e a reconhecer, no plano jurídico, como refere a Resolução da Assembleia Geral 32/130, de Dezembro de 1977, «que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes e que deve ser dada igual atenção e consideração urgente à implementação, promoção e protecção tanto dos direitos cívicos e políticos, como também dos económicos e culturais.»

Este compromisso internacional tem encontrado expressão em diversos instrumentos, nacionais e internacionais: Uns, de âmbito mundial, como os Pactos das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos e sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; outros, de alcance regional, como a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - abreviadamente conhecida como Convenção Europeia dos Direitos do Homem -, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e a Convenção Inter-Americana dos Direitos do Homem.

Na mesma data de aniversário do documento, a ONU celebra o Dia Internacional dos Direitos Humanos.

Coincidindo com a efeméride, a edição de Janeiro de 2008 da Revista da Ordem dos Advogados de Portugal, agora em distribuição, publicou um interessantíssimo estudo do Professor José de Oliveira Ascenção, com o título «A Dignidade da Pessoa e o Fundamento dos Direitos Humanos», cuja hiperligação deixaremos, logo que a edição on line fique disponível.

Pela sua importância, reproduz-se infra, integralmente a:

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;

Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

ARTIGO 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

ARTIGO 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

ARTIGO 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

ARTIGO 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

ARTIGO 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

ARTIGO 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

ARTIGO 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

ARTIGO 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

ARTIGO 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

ARTIGO 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

ARTIGO 11.º
1 - Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2 - Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

ARTIGO 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

ARTIGO 13.º
1 - Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2 - Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

ARTIGO 14.º
1 - Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2 - Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 15.º
1 - Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

ARTIGO 16.º
1 - A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2 - O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3 - A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

ARTIGO 17.º
1 - Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

ARTIGO 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

ARTIGO 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

ARTIGO 20.º
1 - Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

ARTIGO 21.º
1 - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2 - Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3 - A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

ARTIGO 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

ARTIGO 23.º
1 - Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2 - Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3 - Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4 - Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

ARTIGO 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

ARTIGO 25.º
1 - Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2 - A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

ARTIGO 26.º
1 - Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2 - A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3 - Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

ARTIGO 27.º
1 - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2 - Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

ARTIGO 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

ARTIGO 29.º
1 - O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2 - No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3 - Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Tribunais da Relação em Cabo Verde

Consultando a edição on line do jornal «A Semana», onde se noticia a Semana Académica do IESIG, apercebi-me que a última edição em papel daquele semanário revela, com o título «Juízes abandonam magistratura», que a Associação Sindical dos Magistrados de Cabo Verde (ASMCV) defende a criação de uma 2ª Instância Judicial, com a criação dos Tribunais da* Relação do Barlavento e do Sotavento.

Simão Santos, presidente daquela associação, declarou:
«Convenhamos, há processos que não precisam ser analisados pelo Supremo. Com a criação do Tribunal de Relação, o STJ teria mais tempo para analisar as questões jurídicas com mais profundidade, principalmente as de Direito, e poder assim criar uma jurisprudência de excelência no país».

No plano estritamente teórico (já que na prática pode haver que ponderar a existência de recursos financeiros e humanos para o efeito), a solução seria excelente e permitiria, para além das vantagens assinaladas pelo Senhor Presidente da Associação Sindical, a dupla jurisdição da matéria de facto em Cabo Verde.

No que respeita ao nosso Curso, a criação e instalação desses Tribunais tornaria inteligível uma série de normas constantes no nosso Código de Processo Civil, que actualmente carecem de relevância prática.

P.S.* Noutra ocasião, explicaremos a origem do nome: - «Tribunal da Relação»

Semana Académica

IESIG
ANO LECTIVO 2008 - 2009
SEMANA ACADÉMICA
9 – 15 de Dezembro

Terça-Feira, dia 9/12/08 – Auditório do IESIG
11:00 horas – Assinatura do Protocolo com a Caixa Económica de Cabo Verde
18:15 horas – Assinatura de Protocolo com a Associação Regional de Futebol de S.Vicente
– Assinatura de Protocolo com a Ordem dos Engenheiros de Cabo Verde
18:30 horas – Seminário sobre «A Formação Inicial e a Integração no Mundo do Trabalho» – Eng.º Carlos Araújo

Quarta-Feira, dia 10/12/08 – Auditório do IESIG
17:00 horas – Inauguração do Programa "O Presidente Responde"
18:30 horas – Palestra sobre «Declaração Universal dos Direitos Humanos: 60 Anos Depois» – Dra. Odete Pinheiro

Quinta-feira, dia 11/12/08 – Auditório do IESIG
18:30 horas – Palestra sobre «Combate ao Branqueamento de Capitais: Uma Luta Necessária» – Procurador-Geral da República, Dr. Júlio Tavares
19:00 horas – Início do Torneio de Futebolim Inter-ilhas (Masculino)

Sexta-Feira, dia 12/12/08 – IESIG, BLOCO I
18:15 horas – Inauguração da Mediateca – Ministro das Infra-Estruturas Transportes e Comunicações, Eng.º Manuel Inocêncio Sousa
18:30 horas – Apresentação do Quadro Branco Interactivo
18:45 horas – Inauguração do Sistema de Vídeo-Conferências do IESIG
18:50 horas – Apresentação Oficial do Blawg do IESIG (alunos de Direito)
19:00 horas – Comunicação do Sr. Ministro das Infra-estruturas, Transportes e Com.
PROGRAMA PARALELO
18:00 horas – Futebolim feminino (S.Vicente x Misto das Ilhas)
18:30 horas – Final Torneio de Futebolim Inter-ilhas (Masculino)
22:00 horas – Festa da Cerveja: Programa a cargo da Associação dos Estudantes

Sábado, dia 13/12/08
Convívio (Dalas – Calhau): Programa a cargo da Associação dos Estudantes do IESIG
11:00 horas – Partida do IESIG
18:00 horas – Regresso

Segunda-feira, dia 15/12/08 – Auditório do IESIG
18:45 horas – Palestra sobre «Mobilidade dos Trabalhadores nos Países da União Europeia» – Embaixadora da França em Cabo Verde, Marie-Christine Glas

A importância de um Blawg no IESIG

Caros colegas
Caros alunos,
Em primeiro lugar gostaria de realçar a importância do bawg como espaço de partilha de informações e conhecimentos entre os docentes e discentes, assim como instrumento didáctico ao serviço de toda a comunidade académica do IESIG, e até de Cabo Verde.
Não poderia deixar de prestar a minha homenagem ao Dr. Pedro Cruz, docente das cadeira de Direito das Obrigações e Direito Processual Civil I, no curso de Direito, por ser o mentor desta enciclopédica iniciativa que, gentilmente, colocou à disposição do IESIG.
Estamos numa era dominada pelas novas tecnologias de informação, que infelizmente, nem sempre estão ao alcance de todos os países. Julgo que a diferença entre os países ditos industrializados e os ditos menos avançados, tem tendênca para ser cada mais acentuuada, precisamente porque aqueles têm acesso às novas tecnologias de informação, o que lhes permite avançar cada vez mais, em detrimento dos últimos que, por não dominarem as novas tecnologias, vão ficando cada vez mais atrasados, o que os poderá conduzir a uma decadência irreversível.
Por isso, a nossa luta tem que ser no sentido de inverter essa tendência e procurar colocar à disposição da comunidade académica do IESIG todas as novas tecnologias de informação. Pois, só assim ganharemos a batalha do desenvolvimento, e atingiremos o patamar de excelência no IESIG, que todos nós almejamos, e, ao mesmo tempo, damos desta forma o nosso valioso contributo para o desenvolvimento de Cabo Verde.
Gostaria ainda de apelar a todos os docentes do Curso de Direito, extensivo a todos os juristas de Cabo Verde, no sentido de participarem activamente no blawg, alimentando-o com artigos de opinião, ou trabalhos de outra natureza, para que possamos ter um espaço de troca de competências de elevada qualidade.
Aos discentes, espero muito sinceramente que que saibam tirar o maior proveito do blawg, que pode ser uma ferramenta muito importante para troca de informações, pedidos de esclarecimentos, partilha de informações, etc.
Termino agradecendo, uma vez mais, a iniciativa do Dr. Pedro Cruz.
Bem haja o iesig.blogspot.com
Muito obrigado
Alcides Lopes da Graça

Conferência «Novas tendências do Processo Penal»

Aproveitando a presença em São Vicente da Sra. Dra. Ângela Cruz, vogal conselheira do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados de Portugal, há longos anos formadora dessa Ordem (tendo formado, inclusivamente, vários juristas caboverdianos que ali fizeram o seu estágio como advogados) e oradora frequentemente convidada em temas relacionados com o Processo Penal, o IESIG organizou uma conferência subordinada ao tema -Novas Tendências do Processo Penal – A experiência portuguesa e a revisão do Código de Processo Penal em Cabo Verde - a qual contou com a participação da Sra. Dra. Vanda Évora, distinta advogada e ex-magistrada mindelense.

Essa conferência realizou-se no passado dia 31/10 no novo auditório do IESIG e, apesar de concorrer com a inauguração oficial do Museu da Arte Tradicional e com os festejos do dia das bruxas, contou com numerosa e interessada assitência, composta essencialmente por magistrados, Judiciais e do Ministério Público, por advogados e, naturalmente, por estudantes de Direito.

Parte significativa da conferência foi gravada pela Rádio ....

A referida gravação encontra-se disponível na mediateca do IESIG.

Direito Processual Civil - Sumários (provisórios) do 1º Semestre

Clique sobre a imagem para a ampliar.
Descarregue aqui o documento completo.