Organização Judiciária de Cabo Verde

Descarregue aqui a Lei LEI N.º 3/81 de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis seguintes:
- Lei n.º 27/II/83, de 21 de Maio
- Lei n.º 66/II/85, de 20 de Novembro
- Decreto-Lei, n.º 75/90, de 10 de Setembro
- Lei n.º 6/IV/91, de 4 de Julho
- Decreto-Lei n.º 189/91, de 30 de Dezembro
- Decreto n.º 103/83, de 19 de Novembro
- Lei n.º 60/V/98, de 6 de Julho
- Lei n.º 61/V/98, de 6 de Julho

Semana Académica

9 a 13 de Março

Revista de imprensa

Hiperligação

Reportadas dificuldades de alguns para visualizar directamente o filme infra, aqui fica uma hiperligação para que o mesmo possa ser acedido, depois de descarregado.
Envio das respostas por correio electrónico até ao próximo dia 28 de Janeiro.

T.P.C.

(para os alunos de Direito das Obrigações)
1 - Comecem por ver o vídeo:

2 - Com referência à história objecto do anúncio, respondam, fundamentadamente, à seguinte questão:
- Quid juris?
(à luz do Direito das Obrigações usando também conhecimentos da T. G. do Direito Civil)
3 - Envio das respostas por correio electrónico até ao próximo dia 22 de Janeiro.
4 - Debate numa das n/ próximas aulas por video-conferência.

Competência em razão da matéria - Jurisprudência

«I – Para a determinação da competência em razão da matéria é necessário atender ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo autor, pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante ou, nas doutas palavras de Alberto dos Reis, é assim que se caracteriza o “modo de ser da lide”.

II – Manuel de Andrade ensinava que a competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais, diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação, baseada a definição desta competência na matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada e que o tribunal regra é o da comarca.

III – A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.

IV – Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial.

Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial – artº 18º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13/01 (LOFTJ), e 66º do CPC. ...»

Ac. TRC, 21-10-2008, proc. 163/05.9TBFCR.C1





Neste Dia Mundial da Paz e primeiro dia do ano, desejamos a todos um

Feliz 2009!

cheio de saúde, de felicidade, de paz e de sucessos, académicos e outros.