A propósito do art. 655º do C.P.C.

e do princípio da livre apreciação da prova:
O Tribunal Constitucional de Portugal não julgou inconstitucional a interpretação desta norma no sentido de atribuir ao juiz o poder de livremente continuar a apreciar o valor de depoimento em que a testemunha não indicou a sua razão de ciência.
Com interesse a ler aqui.

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