Processo Civil - o pedido

Jurisprudência:

Ac. STJ (português) de 22/2/2007 (aqui pode ler o acórdão na totalidade).
 
1. O princípio do pedido, corolário do princípio do dispositivo, envolve a imprescindibilidade da sua formulação em juízo, e, dada a sua relevância no âmbito do processo, deve ser claramente expresso - forma inteligível.
2. Se a sua formulação suscitar alguma dúvida, deve o juiz proceder à sua interpretação à luz do expressado a título de causa de pedir, e, se for caso disso, segundo a impressão do declaratário normal.


(...) 

O pedido consiste essencialmente no efeito que o autor ou o reconvinte pretendem extrair dos factos articulados em juízo, ou seja, a providência que solicitam ao tribunal.
O designado princípio do pedido, corolário do princípio dispositivo, envolve a imprescindibilidade da sua formulação em juízo por uma das partes no confronto da outra (artigo 3º, nº 1, 463º,nº 1, 464º e 467º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil).
Na envolvência do referido princípio, a sentença ou o acórdão não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, sob pena de incorrem em vício de limites e na consequente nulidade (artigos 661º, nº 1 e 668º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil).

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