II – Manuel de Andrade ensinava que a competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais, diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação, baseada a definição desta competência na matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada e que o tribunal regra é o da comarca.
III – A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.
IV – Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial.
Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial – artº 18º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13/01 (LOFTJ), e 66º do CPC. ...»
Ac. TRC, 21-10-2008, proc. 163/05.9TBFCR.C1
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