Causa de pedir; Ónus de alegar; Ónus da prova; Competência internacional
- Não se confunde a obrigação de alegar factos suficientes para caracterizar a causa de pedir, com o ónus de provar. Nem sempre há coincidência entre essas duas obrigações.
II - Sendo a causa de pedir constituída pela celebração do contrato e, quando muito, também pelo não pagamento do preço, basta que um só dos elementos da causa de pedir se tenha verificado em Portugal para serem os tribunais portugueses os competentes para apreciar a acção. O recebimento da mercadoria pela R. não constitui causa de pedir.
II - Sendo a causa de pedir constituída pela celebração do contrato e, quando muito, também pelo não pagamento do preço, basta que um só dos elementos da causa de pedir se tenha verificado em Portugal para serem os tribunais portugueses os competentes para apreciar a acção. O recebimento da mercadoria pela R. não constitui causa de pedir.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/10/2008
I - A causa de pedir é a matéria de facto alegada, quer seja narrada na petição, quer conste dos documentos juntos com a petição e para os quais esta remeta.
II - Em geral, a causa de pedir enferma de ininteligibilidade quando é obscura (não se podendo determinar o seu sentido) ou ambígua (se tem vários sentidos possíveis). Não se pode, aliás, facilmente conceber a cumulação deste vício com a falta de causa de pedir dado que se a causa de pedir foi omitida, não se pode analisar a sua descrição para concluir que a mesma é ininteligível.
III - Os casos de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis (gerando ineptidão nos termos do artigo 193º nº 2 al. c) do CPC) são casos em que os efeitos jurídicos que se pretendem obter são por natureza inconciliáveis.
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