Causa de pedir

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Português) de 18/1/1996

  Causa de pedir; Ónus de alegar; Ónus da prova; Competência internacional


Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/10/2008

I - A causa de pedir é a matéria de facto alegada, quer seja narrada na petição, quer conste dos documentos juntos com a petição e para os quais esta remeta.
 
II - Em geral, a causa de pedir enferma de ininteligibilidade quando é obscura (não se podendo determinar o seu sentido) ou ambígua (se tem vários sentidos possíveis). Não se pode, aliás, facilmente conceber a cumulação deste vício com a falta de causa de pedir dado que se a causa de pedir foi omitida, não se pode analisar a sua descrição para concluir que a mesma é ininteligível.

III - Os casos de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis (gerando ineptidão nos termos do artigo 193º nº 2 al. c) do CPC) são casos em que os efeitos jurídicos que se pretendem obter são por natureza inconciliáveis.

Sem comentários: