(A propósito da aula de ontem)

I - Se depois de decretada a providência cautelar de arresto de imóvel e antes de ser deduzida ou decidida a oposição a tal arresto, a acção principal de que tal providência é dependência for julgada improcedente absolvendo os aí RR. (requeridos na providência) do pedido do Autor (requerente do arresto), não reconhecendo assim o direito que este pretendia fazer valer e que constituía fundamento de tal pedido, deve atender-se a tal facto na decisão da oposição ao arresto.
Na verdade, tal decisão da acção principal, ainda que não transitada em julgado, constitui um facto superveniente, que se deve ter como relevante dado que, com a oposição, não transitou em julgado o despacho que decretou o arresto.
Se na acção principal - onde o grau de averiguação, de convicção e de certeza vai muito para além do que é exigido numa providência cautelar, onde a prova é sumária ou de “mera aparência”- se concluiu pela inexistência do direito do autor, não se justifica a manutenção de um juízo sumário sobre a “provável existência do crédito” que foi efectuado anteriormente.
III - Não está assim em causa a aplicação do disposto no artº 389º nº 1 al. c) do CPC, ou seja a caducidade da providência, que só terá lugar se e quando a referida sentença absolutória transitar em julgado, mas tão somente a inexistência de um dos requisitos do arresto, ou seja, a probabilidade da existência do crédito.»

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

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