Na verdade, tal decisão da acção principal, ainda que não transitada em julgado, constitui um facto superveniente, que se deve ter como relevante dado que, com a oposição, não transitou em julgado o despacho que decretou o arresto.
Se na acção principal - onde o grau de averiguação, de convicção e de certeza vai muito para além do que é exigido numa providência cautelar, onde a prova é sumária ou de “mera aparência”- se concluiu pela inexistência do direito do autor, não se justifica a manutenção de um juízo sumário sobre a “provável existência do crédito” que foi efectuado anteriormente.
III - Não está assim em causa a aplicação do disposto no artº 389º nº 1 al. c) do CPC, ou seja a caducidade da providência, que só terá lugar se e quando a referida sentença absolutória transitar em julgado, mas tão somente a inexistência de um dos requisitos do arresto, ou seja, a probabilidade da existência do crédito.»
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
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