«Curso de Direito - Direito Processual Civil - 3ªAno
Trabalho sobre o princípio do dispositivo e alguns artigos que são expressão prática da aplicação deste princípio na lei processual civil.
Princípio do Dispositivo
No cumprimento de uma orientação do professor da cadeira em epígrafe Dr. Pedro Branco da Cruz, passo a apresentar o trabalho em causa:
O princípio do dispositivo corresponde a uma concepção privatística do processo, em que a resolução do pleito depende fundamentalmente da vontade das partes, sendo o juiz um árbitro passivo controlando a observância das normas e proclamando o resultado final.
Este princípio do dispositivo, consagrado no artigo 264º do C.P.C., sofre certas restrições, como é o caso das resultantes do dispositivo no artigo 265º,nº1 do mesmo diploma sobre os poderes do juiz para tornar a justiça, e no artigo 299nº1 desse código, sobre os limites objectivos da confissão, desistência e transacção.
As partes é que definem o objecto do processo, ou seja, a matéria da causa a decidir pelo tribunal.
As partes podem pôr termo ao processo (desistência da instancia) e determinar o conteúdo da sentença de mérito (confissão do pedido, transacção e desistência do pedido) - vide, adiante, nº64.2.d) C.P.C.,
Ao juiz não é consentido indagar, de modo autónomo, a verdade dos factos, pelo que o processo se restringe aos factos alegados pelas partes.
O Principio do dispositivo subdivide-se em dois aspectos:
1º) Impulso processual
2º) Sub-princípio da oficialidade privada
Os tribunais, como órgãos do estado, não intervém espontaneamente na solução dos conflitos privados. É o artº3/1 que o exige ao determinar que «o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes…», bem como o artº264/1 que comete às partes o papel indispensável na definição dos termos do litígio.
Quer isto dizer que o interessado tem de accionar a máquina digital (exercer o direito de acção) para a resolução do conflito, o que se verifica mesmo quando seja o estado a representar, através do Ministério Público, o interesse privado carecido de tutela ou quando seja o próprio Estado o titular de um interesse de natureza privada (por ex. proprietário de um imóvel).
Este princípio tem implicações ainda quanto ao desenvolvimento da relação processual, na medida em que a lei comete, prioritariamente, às partes o ónus do impulso subsequente da instância
Por outro lado, também deixa á disposição das partes a possibilidade de terminar o litígio pelos mecanismos de auto-composição (desistência, confissão e transacção) sempre que estejam em causa direitos disponíveis
Em síntese é de realçar que o princípio do dispositivo está consagrado, entre muitos outros, nos seguintes artigos:
art. 264º/1,2,3 _principio do dispositivo
art. 3º/1_necessidade do pedido e da contradição
art. 265º/1_dever de colaboração das partes
art. 293º/1_liberdade de desitencia confissão e transação
art. 294º/1_efeito da confissão e da transação
art. 295º/1_efeito de desitencia
art. 296º/1,2_tutela dos direitos do réu
art. 288º/al.d,e_casos de absolvição da instancia
art. 299º/1_limites objectivos da confissão,desistência ou transação
Discente:
BEATRIZ DA CRUZ ALVES
2_11_2009»
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